JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 138.752

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STF – RHC 138.752, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Contradição e omissão no acórdão embargado. Não ocorrência. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Rejeição dos embargos. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2. Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4. Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5. Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RHC 138752 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
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