JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.761

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
05/07/2024

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.761, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 24/06/2024, p. 05/07/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO E ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR MAIS DE VINTE E SEIS ANOS. ESTABILIDADE E CONFIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL (LEI N. 9.868/1999, ART. 27). 1. As disposições legais declaradas inconstitucionais versam sobre promoção de membros do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Havendo vigorado e produzido efeitos por quase três décadas, ampararam inúmeros atos jurídicos que, praticados ao abrigo de diploma presumidamente constitucional, deram ensejo a movimentações na carreira. 2. Os efeitos da proclamação de inconstitucionalidade devem levar em conta, a par do princípio da supremacia da Constituição, o da unidade do seu sentido normativo e político-axiológico. Precedentes. 3. A restrição do alcance dos efeitos da decisão visa concretizar o postulado constitucional da segurança jurídica e proteger a confiança legítima e a boa-fé objetiva dos magistrados estaduais. 4. Razões de excepcional interesse social justificam a preservação e validação das relações constituídas e dos atos jurídicos praticados, evitando-se consequências mais gravosas para a continuidade do serviço público prestado pelo Judiciário estadual e, em última instância, para os interesses da coletividade. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, com a modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que produza efeitos a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação. (ADI 6761 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
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