JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.314

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
05/07/2024

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.314, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 24/06/2024, p. 05/07/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma estadual que inclui o tempo de serviço público como um dos critérios de desempate na definição da ordem de antiguidade de defensores públicos, por invadir a competência da União para editar normas gerais sobre o regime dos defensores públicos estaduais e por violar o princípio da isonomia. 3. A utilização do tempo computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade como critério de desempate também se mostra ilegítimo, por possibilitar o aproveitamento do tempo no serviço público, já declarado inconstitucional, como critério de discrímen. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para declarar-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade”, constante do § 1º do art. 115 da Lei Complementar n. 988, de 9 de janeiro de 2006, na redação dada pela LC n. 1.366, de 23 de dezembro de 2021, ambas do Estado de São Paulo, confirmando-se a medida cautelar concedida em 19 de janeiro de 2024, em plantão judicial. (ADI 7314 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
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