JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.041

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
30/07/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.041, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 30/07/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental. Mandado de segurança. Compra de medicamento sem registro na Anvisa. Caráter excepcional. Indisponibilidade do fármaco no mercado nacional. Direito líquido e certo. Ausência. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão mediante o qual o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a anulação do Edital de Pregão Eletrônico nº 126/22, lançado pelo Ministério da Saúde para aquisição do medicamento “imunoglobulina humana 5 g injetável”. 2. O ato coator determina, com fundamento na Resolução RDC-Anvisa nº 203/17, que se inicie novo processo licitatório incluindo a participação de empresas estrangeiras com produtos sem registro na Anvisa até que seja superada a situação excepcional de indisponibilidade do fármaco no mercado nacional. 3. Inexiste, portanto, prova de ilegalidade ou de abuso praticado pela autoridade supostamente coatora, tampouco de violação de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via excepcional do mandado de segurança. In casu, para aferir a aventada ilegalidade, seria necessário examinar as circunstâncias que evidenciaram a excepcionalidade da compra do medicamento sem registro na Anvisa, providência que demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (MS 39041 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)
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