JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 668.870

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STF – ARE 668.870, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual penal. Agravo interno declarado intempestivo no acórdão embargado. Termo final do prazo que, por decorrência de feriado, se prorrogou para o dia útil subsequente. Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a declarada intempestividade do recurso. 1. Tendo em vista que a decisão agravada foi publicada no dia 30/3/2012, sexta-feira (fl. 1336), a contagem do prazo iniciou-se no dia 2/4/2012, segunda-feira. Observando-se o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo interno, o prazo se encerraria no dia 6/4/12, sexta-feira. Entretanto, em razão de feriado existente nessa data, o termo final do prazo prorrogou-se para o dia útil subsequente, a dizer, 9/4/12 (segunda-feira). 2. Portanto, é tempestivo o agravo regimental (1337 a 1349), interposto aos 9/4/12. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se anular o acórdão recorrido e tão somente se conhecer do agravo regimental, devendo os autos voltar conclusos ao relator para a apreciação do agravo regimental, o qual, oportunamente, será levado a julgamento. (ARE 668870 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)
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