JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.022.655

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STF – ARE 1.022.655, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTEMPESTIVO. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TEMPESTIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento adotado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de ação civil pública, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (ARE 1022655 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)
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