- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 252.054, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 08/04/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. O agravante sustenta a aplicação da Súmula 523 do STF, alegando deficiência da defesa anteriormente constituída. Requer a superação da tese de supressão de instância e a concessão da ordem de ofício para anular o acórdão que determinou a realização de novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o STF pode conhecer originariamente das teses defensivas não examinadas pelo STJ, afastando a supressão de instância; e (ii) analisar se a inovação recursal em agravo regimental permite a ampliação da causa de pedir e do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF não detém competência para revisar diretamente, em habeas corpus, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias sem prévio exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância. A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria pelo STF, conforme jurisprudência consolidada. A inovação recursal em sede de agravo regimental, com a ampliação da causa de pedir e dos pedidos, é inviável, nos termos da jurisprudência do Tribunal. A ausência de ilegalidade manifesta ou de decisão contrária à jurisprudência do STF impede a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O STF não pode conhecer originariamente de teses defensivas não analisadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância. É inviável a inovação recursal em sede de agravo regimental para ampliar a causa de pedir e os pedidos. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de ilegalidade manifesta ou contrariedade à jurisprudência do STF.
(RHC 252054 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025)
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