JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.029.506

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/06/2017
Data de publicação
14/08/2017

STF – ARE 1.029.506, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/06/2017, p. 14/08/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Lei nº 14.042/05. Obrigação acessória. Cadastramento. Empresas prestadoras de serviço no Município de São Paulo, mas sediadas fora da capital paulista. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 280/STF. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da parte recorrente acerca da análise da obrigatoriedade do cadastramento na Secretaria Municipal de Finanças das empresas que prestem serviço no Município de São Paulo, embora estejam sediadas fora da capital paulista, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se aplica ao caso o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 1029506 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
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