- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 61.612, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. REGRAS DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. ADPF 324. ADC 48. ADI 3.961. ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. 1. O Plenário do Supremo, ao apreciar a ADPF 324, reputou lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas à atividade-fim. 2. Nos julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961, foi reconhecida a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos de carga, a impedir formação de vínculo trabalhista. 3. Uma vez em debate responsabilidade por inobservância de regras de trânsito, em decorrência de transporte de carga por empresa terceirizada, não há falar em aderência temática entre o ato questionado e os paradigmas. 4. Agravo interno desprovido.
(Rcl 61612 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2024 PUBLIC 16-08-2024)
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