JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.055

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.055, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA N. 1.142 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FRACIONAMENTO. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra Fazenda Pública, sob o argumento de aplicação equivocada do Tema n. 1.142 de repercussão geral. 2. Decisão reclamada em conformidade com o paradigma firmado no Tema n. 1.142 de repercussão geral, diante da impossibilidade de fracionamento de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. 3. Não há teratologia capaz de autorizar a utilização de reclamação constitucional para revisão de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 68055 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
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