JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.039.295

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STF – ARE 1.039.295, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO ACERCA DA ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE NA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 588.322 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 217), assentou a constitucionalidade de taxa de fiscalização e funcionamento, desde que se possa inferir, pela existência de órgão administrativo na municipalidade, o efetivo exercício do poder de polícia. 3. O Tribunal de origem considerou ilegítima a Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF) do Município de São Paulo, cobrada nos exercícios de 2001 e 2002, pelo fato de ter como base de cálculo o número de empregados do estabelecimento. A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de considerar inválido esse fator como critério para fixação da base de cálculo da aludida exação. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (ARE 1039295 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
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