JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.021.309

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2018
Data de publicação
09/11/2018

STF – ARE 1.021.309, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018, p. 09/11/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA COBRADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. VALIDADE. 1. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), cobrada em função do poder de polícia exercido pelo Município de Salvador, não tem como base de cálculo o faturamento, pois, no caso, esse elemento é considerado apenas para efeito de enquadramento fiscal. 2. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei municipal nº 7.186/2006), decidiu pela validade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), cobrada pelo Município de Salvador. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (ARE 1021309 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018)
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