- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STF – RCL 22.313, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 21/08/2017
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO NAS ADI 1.662. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Somente há falar em afronta à ADI 1.662, quando determinado - durante a vigência da redação originária do art. 100, § 2º, da Constituição Federal e da redação dada pela EC 30/2000 -, o sequestro de verbas públicas em razão da não inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de débito – o que, em absoluto, é o caso dos autos. 2. À míngua de identidade material entre os paradigmas invocados e o acórdão reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 22313 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 18-08-2017 PUBLIC 21-08-2017)
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