JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.047

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
14/08/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.047, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (1/3). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PARA MODIFICAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal — STF, revisando o teor da Súmula Vinculante 9 à luz da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal — LEP (Lei n. 7.210/1984), reafirmou a constitucionalidade da perda dos dias remidos decorrente do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. II – Nos termos do art. 127, combinado com o art. 57 da LEP, o juízo da execução, ao decretar a perda dos dias remidos, não pode ultrapassar o limite de 1/3 do tempo remido e deve levar em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Outros julgados do STF no mesmo sentido. III – Apesar de sucinta, a decisão de primeira instância apresenta dados suficientes para justificar a aplicação da fração máxima de perda dos dias remidos (1/3), a qual se baseou justamente na gravidade em concreto da conduta do apenado, qual seja: portar, entre seus pertences, uma lâmina de barbear, uma agulha de crochê com a ponta raspada e um cortador de unhas. Essa circunstância, de fato, atende aos critérios previstos no art. 57 da Lei de Execução Penal. IV – O Supremo Tribunal Federal já assentou que “[a] ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal” (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 19/12/2012). V – Agravo regimental improvido. (HC 242047 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)
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