JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 725.695

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
17/10/2017

STF – ARE 725.695, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 17/10/2017

Ementa

EMENTA: PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. A formalização de extraordinário na vigência do Código de Processo Civil de 1973 conduz ao reconhecimento da ausência de prequestionamento ante a falta de debate e decisão prévios pelo Colegiado acerca de certo entendimento. O prequestionamento não resultava da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Visava o cotejo indispensável a que se dissesse enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. (ARE 725695 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 16-10-2017 PUBLIC 17-10-2017)
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