JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 69.279

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 69.279, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo no recurso especial por não ter infirmado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve, ou não, o atendimento da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC – Esgotamento das vias ordinárias. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Proposta a reclamação com fundamento em suposta não observância do que decidido por esta Corte em repercussão geral, a fim de que a ação não possua o caráter de substitutivo recursal, o que a tornaria inadmissível, necessário se faz o esgotamento das vias ordinárias, pela interposição do todos os recursos cabíveis, dentre os quais o recurso extraordinário. A medida visa evitar que, por via transversa, possa a parte reclamante alcançar o pronunciamento desta Corte, mediante a reclamação, quando esse pronunciamento ainda estaria disponível à parte pela via recursal. IV – DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 69279 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
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