- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 21/08/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STF – ADI 3.812, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/08/2017, p. 11/09/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO 612/1988, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE PRIMÁRIA. DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O ato normativo impugnado não inaugurou tratamento normativo autônomo a respeito do preenchimento de serventias notariais e de registro mediante remoção, tendo apenas se lastreado em disciplina então existente no art. 16 da Lei 8.935/1994. A alteração do mencionado dispositivo (art. 16) pela Lei 10.506/2002, não faz emergir uma contradição direta entre o Provimento 612/1998 e a Constituição Federal, mas suposto dilema de legalidade. 2. A ação direita de inconstitucionalidade não é meio processual idôneo para afirmar a validade constitucional de determinado ato normativo quando, para chegar a esse veredicto, é necessário avaliar, preliminarmente, se ele é compatível com o ordenamento legal aplicável. 3. Agravo regimental desprovido. (ADI 3812 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
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