- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STF – ARE 1.021.216, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/08/2017, p. 11/09/2017
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Tributário. Incidência de juros moratórios no tocante a CPMF não recolhida devido a decisão judicial em sede de liminar. Infraconstitucional. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da análise da incidência de juros moratórios no tocante a CPMF não recolhida devido a decisão judicial em sede de liminar, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional, Lei nº 9.430/96, MP nº 2.037/2000, IN/SRF nº 89/2000), o que é incabível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não se aplica ao caso o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 1021216 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.