JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 110.154

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
20/03/2012

STF – HC 110.154, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 20/03/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE ABUSO DE PODER. NEGATIVA DE TRÂNSITO À AÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. CRIMES DE QUADRILHA ARMADA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288) E EXTORSÃO MAJORADA (§ 1º DO ART. 158), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça é firme no sentido do não-conhecimento de HC sucessivamente impetrado antes do julgamento de mérito nas instâncias anteriores (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Jurisprudência que deu origem à Súmula 691/STF: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. Esse entendimento jurisprudencial sumular comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que não é o caso dos autos. O ato impugnado não configura decisão desarrazoada, ou por qualquer modo infundamentada. Além disso, o exame das peças que instruem o processo não evidencia a ilegalidade referida na petição inicial deste habeas corpus. 3. Agravo a que se nega provimento. (HC 110154 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012)
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