JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 59.641

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 59.641, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME E DE REVERSÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO-LHE NEGADO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando nele houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre na espécie. 2. Por outro lado, a formulação de pedido de reversão da decisão monocrática viabiliza o recebimento da petição como agravo regimental, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Também na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, manifestamente incabível a reclamação manejada em face de decisum do Tribunal de origem que, nos termos do art. 1030 do CPC, nega trânsito a recurso extraordinário, com esteio no entendimento firmado pelo Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 660, pois a conclusão do colegiado maior foi pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa, como na situação posta sob exame, depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, sendo-lhe negado provimento. (Rcl 59641 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
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