- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.019, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 02/09/2024
Ementa: RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR À DECISÃO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental que manteve a decisão que reputou incabível a reclamação, porque ajuizada a fim de garantir a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal em face de ato reclamado proferido em data anterior aos paradigmas supostamente vulnerados. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de omissão e contradição fundada em suposta modificação de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata nos precedentes citados pela parte embargante a ocorrência de discussão no âmbito desta Corte a respeito do tema invocado. 4. Persiste inabalado, no âmbito desta Corte, o entendimento jurisprudencial de que é incabível a reclamação a fim de garantir a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal em face de ato reclamado proferido em data anterior à decisão supostamente vulnerada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações de supostas omissão, obscuridade e contradição, intenta o rejulgamento do feito em verdadeira manifestação de desprezo aos atos decisórios já proferidos nestes autos. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
(Rcl 67019 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
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