JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 63.421

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 63.421, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental que manteve a decisão que negou seguimento a reclamação diante da inexistência de teratologia na aplicação de tema repercussão geral invocado pelo Tribunal de origem. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão objeto dos aclaratórios foi explicitamente apreciada por este Colegiado, que concluiu pela inexistência de teratologia na aplicação do tema de repercussão geral invocado, presente a moldura fática delimitada pelo Tribunal de origem. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. 6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito em verdadeira manifestação de desprezo aos atos decisórios já proferidos nos autos, além de atentar contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa. (Rcl 63421 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
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