JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 65.093

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
09/09/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 65.093, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. TEMAS N. 295/RG E 1.127/RG. ACÓRDÃOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 2. O agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil não é via adequada para questionar negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em tese de repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 65093 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024)
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