- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.332, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 02/10/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. 1. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, proclamou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas a atividade-fim. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias – quanto à ausência de documentação comprobatória de inscrição do trabalhador no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), a justificar o reconhecimento do vínculo empregatício – demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória. 3. Agravo interno desprovido.
(Rcl 67332 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024)
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