JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.915

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
03/09/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.915, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 03/09/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. RE 601.314, TEMA N. 225 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1276915 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
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