JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.737

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STF – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.737, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na ação originária. Reajuste de subsídio da magistratura. Lei 13.752/2018. Portaria conjunta 2/2018. Teto remuneratório. Marco inicial. Agravo regimental desprovido. Majoração dos honorários advocatícios a cargo dos agravantes. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo contra decisão que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação originária, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do subsídio da magistratura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interpretação dada pela decisão agravada à Lei 13.752/2018 – que instituiu a majoração do subsídio da magistratura – viola o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da hierarquia normativa; e (ii) saber se a Portaria Conjunta 02/2018 – editada pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do TJDFT –, que adiou os efeitos financeiros da Lei 13.752/2018, seria ilegal e violaria direitos adquiridos. III. Razões de decidir 3. A Lei 13.752/2018, que instituiu reajuste aos magistrados, menciona expressamente a necessidade de dotação orçamentária específica para sua implementação (art. 169, §1º, I, da CF), o que efetivamente ocorreu nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta 2/2018, a qual determinou que os efeitos financeiros decorrentes da Lei 13.752/2018, ocorressem a partir de 1º de janeiro de 2019. A portaria, portanto, possui respaldo legal. 4. A Lei Orçamentária Anual de 2018 não trouxe previsão específica para o aumento remuneratório aos magistrados, motivo pelo qual foi editada a Portaria Conjunta 2/2018 para esclarecer que os efeitos financeiros dar-se-iam somente a partir de janeiro de 2019. 5. Consequentemente, não há falar em direito adquirido enquanto não preenchida a condição estabelecida pela norma jurídica para sua implementação, qual seja, a necessária dotação orçamentária específica, havendo apenas expectativa de direito. 6. A controvérsia relativa ao diferimento dos efeitos financeiros da Lei 13.752/2018 pela Portaria Conjunta 2/2018 já foi decidida por esta Corte (AO 2.680, AO 2.660 e ADO 53), não havendo falar em pagamento de diferenças remuneratórias em relação ao período em que a referida legislação deixou de produzir efeitos em razão da ausência de previsão orçamentária específica para sua implementação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AO 2737 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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