- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STF – RE 940.529, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/09/2017, p. 25/09/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 27.4.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FORA APROVADO EM CONCURSO. OPÇÃO EXERCIDA PELO CANDIDATO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 21.688/2000. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como os §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC. (RE 940529 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)
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