- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STF – ARE 993.348, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/09/2017, p. 21/09/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do recurso extraordinário que não indica dispositivo constitucional supostamente violado. 2. O STF já decidiu que a questão do reconhecimento de atipicidade de conduta por incidência do princípio da insignificância não possui repercussão geral, pois diz respeito à matéria infraconstitucional. (AI 747.522, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 25.09.2009) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 993348 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)
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