- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 10/11/2011
- Data de publicação
- 06/02/2012
STF – INQ 3.038, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10/11/2011, p. 06/02/2012
EMENTA: PENAL. ART. 1º, XVII, DO DECRETO LEI 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL, POR MEIO DE DECRETOS, SEM A EXISTÊNCIA DE RECEITAS EXCEDENTES. INSUFICIÊNCIA DO ELEMENTO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DATAS DOS DECRETOS. DENÚNCIA REJEITADA. I – Na denúncia, a descrição da materialidade e da autoria do delito deve indicar, o mais acuradamente possível, o respectivo elemento temporal, de modo a precisar o momento em que, supostamente, ocorreu o ilícito penal. II – A acusação contra Prefeito Municipal de ter aberto, por meio de decretos, créditos adicionais sem a existência das correspondentes receitas excedentes, o que, em tese, revelaria o crime objeto do art. 1º, XVII, do Decreto Lei 201/67, deve trazer em seu bojo as datas em que tais atos foram assinados pelo Chefe do Executivo ou publicados no Diário Oficial. III – Em se tratando do delito do art. 1º, XVII, do Decreto Lei 201/67, não é suficiente, para fins do art. 41 do Código de Processo Penal, a menção apenas ao exercício financeiro em que os ilícitos penais, em tese, teriam se materializado. IV – Denúncia rejeitada. (Inq 3038, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012)
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