- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STF – RHC 128.355, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 24/10/2017
EMENTA: PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ELEMENTAR DO CRIME. Na primeira fase da dosimetria, possível é considerar circunstâncias da prática criminosa, ainda que surja aparente confusão com o tipo penal. PENA-BASE – FIXAÇÃO. Na fixação da pena-base, atua-se no campo do justo ou injusto, não cabendo exigir exatidão matemática, considerado o número de circunstâncias judiciais negativas. PENA – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Ficando a pena abaixo do teto de 4 anos, cabível é o exame da substituição da privativa da liberdade pela restritiva de direitos. CONTINUIDADE DELITIVA – CRIMES – APENAÇÃO. Sendo a apenação idêntica para os crimes praticados, considerados os parâmetros em que o foram, impróprio é potencializar a forma, exigindo-se que se lance, de forma pormenorizada, cada pena em si. (RHC 128355, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 23-10-2017 PUBLIC 24-10-2017)
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