RMS 33.812
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 15/08/2017
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DEVOLUTIVIDADE – LIMITES. A delimitação da matéria abrangida pelo efeito devolutivo do recurso ordinário não pode desconsiderar a ação ajuizada MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal nem faz as vezes de ação rescisória (RMS 33812, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 25-08-2017 PUBLIC 28-08-2017)