- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – HC 261.145, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus por considerar legal a prisão preventiva do paciente. 2. A defesa alegou que a decisão contraria os arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, em razão da fragilidade probatória, da ilegalidade, da contradição e da ausência de contemporaneidade na prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar a reforma do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. No presente caso, não se verificou a presença de quaisquer dos vícios alegados. 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado ou a rediscussão da matéria fática, salvo em situações excepcionais não vislumbradas na hipótese. 7. A prisão preventiva atendeu aos requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. (HC 261145 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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