JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.512.711

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.512.711, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA Direito a educação. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito fundamental à educação infantil. Matrícula em creche ou pré-escola. Eficácia plena e aplicabilidade Direta e imediata. art. 208, inc. IV, da CRFB. Repercussão geral. Tema RG nº 548. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando em parte o acórdão, restabelecer sentença que determinou o atendimento integral de crianças que buscam por vagas de educação infantil do Município, com fundamento na tese de repercussão geral fixada no Tema RG nº 548. O agravante sustenta distinção entre o caso concreto e o paradigma da repercussão geral, alegando inviabilidade de extensão da obrigação estatal de todas as crianças de até 5 anos de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o direito à educação infantil, previsto no art. 208, inc. IV, da Constituição da República, pode ser exigido a todas as crianças de até 5 anos de idade e com eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata e (ii) estabelecer se a atuação do Poder Judiciário ao determinar a efetivação desse direito viola o princípio da separação dos Poderes, considerando limitações orçamentárias e administrativas. III. Razões de decidir 3. O direito à educação infantil em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 a 5 anos) constitui norma de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, nos termos do art. 208, inc. IV, da CRFB. 4. A atuação do Poder Judiciário para garantir a efetivação de direitos fundamentais, como o acesso à educação, não viola a separação dos Poderes quando há omissão ou inércia administrativa. 5. A distinção proposta pelo agravante, entre o caso concreto e o paradigma, não se sustenta, pois a tese do Tema RG nº 548 abrange todas as crianças até 5 anos, permitindo também a exigibilidade do direito por via individual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 2º e art. 208, inc. IV; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.008.166-RG/SC, Tema RG nº 548, Tribunal Pleno (2022); STF, RE nº 1.331.397-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma (2021); STF, AI nº 795.968-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma (2023); STF, RE nº 1.374.158/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia (2022); STF, ARE nº 1.337.654-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma (2021); STF, ARE nº 1.322.879-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma (2021). . (RE 1512711 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025)
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