JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.042.575

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2017
Data de publicação
27/10/2017

STF – ARE 1.042.575, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/09/2017, p. 27/10/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ART. 282 DO CÓDIGO ELEITORAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de agravo contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que não admite recurso extraordinário é de três dias, conforme o disposto no art. 282 do Código Eleitoral. 2. Os recursos em matéria eleitoral submetem-se a regramento específico, de forma que as normas do Código de Processo Civil somente se aplicam de forma subsidiária, naquilo em que não contrariem a legislação especial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1042575 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
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