- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STF – RE 941.167, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/09/2017, p. 09/10/2017
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 03.07.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A condenação do agravante ao pagamento de multa pressupõe que o agravo se revele manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso possa ser considerada como protelatória ou abusiva. 3. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 941167 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017 PUBLIC 09-10-2017)
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