JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.052.062

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2017
Data de publicação
13/10/2017

STF – ARE 1.052.062, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 22/09/2017, p. 13/10/2017

Ementa

EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA ELEITORAL – APELO EXTREMO DEDUZIDO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO: TRÊS (3) DIAS (SÚMULA 728/STF) – INOBSERVÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Em matéria eleitoral, o prazo de interposição do recurso extraordinário é de três (3) dias. A norma legal que define esse prazo recursal (Lei nº 6.055/74, art. 12) – por qualificar-se como “lex specialis” – não foi derrogada pelo art. 1.003, § 5º, do CPC. Doutrina. Precedentes. (ARE 1052062 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
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