JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.724

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.724, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

Ementa: Direito Processual. Agravo interno em embargos de declaração em agravo interno em suspensão de liminar. Superveniente trânsito em julgado da causa principal. Pedido prejudicado. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que, em juízo de reconsideração, julgou prejudicado o pedido de suspensão de liminar. II. Questão em discussão 2. Discute-se a persistência de interesse no pedido de suspensão de liminar, em razão do superveniente trânsito em julgado da decisão que se busca suspender. III. Razões de decidir 3. Certificado o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na demanda de origem, eventual ordem de suspensão não estaria apta a produzir efeitos. Assim, a hipótese é de perda superveniente do interesse de agir. IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º, § 9º; Lei nº 8.038/1990, art. 25, § 3º; RISTF, art. 297, § 3º Jurisprudência citada: SS 5.581-ED-AgR-ED (2023), Relª. Minª. Rosa Weber; SS 940 (1998), Rel. Min. Celso de Mello. (SL 1724 AgR-ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024)
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