JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 129

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STF – SEGUNDO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 129, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 10/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Liminar proferida em agravo de instrumento. Mérito do recurso julgado contrariamente a esse entendimento, com a expressa cassação da liminar anteriormente deferida. Perda superveniente do objeto da presente suspensão. Agravo regimental não provido. 1. A suspensão de liminar deferida nos autos teve por objeto decisão liminar proferida em recurso de agravo de instrumento, o qual, ao final, foi julgado em sentido diverso, com a expressa cassação da liminar anteriormente deferida. 2. Nessa hipótese, dá-se inegável perda do interesse processual do agravante, na medida em que não mais subsiste a decisão que ensejou o ajuizamento da presente suspensão. 3. Agravo regimental não provido. (SL 129 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 29-05-2019 PUBLIC 30-05-2019)
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