JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.750

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.750, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

Ementa: Direito Processual. Agravo interno em suspensão de liminar. Renovação de pedido. Inexistência de fato novo. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a pedido de suspensão de acórdão em que o Tribunal de Justiça local modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de normas municipais que dispunham sobre a transposição de regime jurídico e previdenciário de servidores e empregados públicos. 2. Fato relevante. O acórdão foi anteriormente impugnado na SL 1.717, cujo pedido foi julgado procedente, para estender o prazo fixado pelo Tribunal local para que a declaração de inconstitucionalidade passasse a produzir efeitos. A decisão desta Corte transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível a reiteração de pedido de suspensão. III. Razões de decidir 4. Ausente qualquer fato novo que altere as circunstâncias já apreciadas pela Presidência do STF, não se admite a renovação de medida de contracautela anteriormente concedida. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Jurisprudência citada: SL 1.330 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente). (SL 1750 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024)
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