JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.190

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/09/2017
Data de publicação
27/10/2017

STF – ACO 2.190, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 29/09/2017, p. 27/10/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FACE FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULO DE SENTENÇA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Reconhece-se, em princípio, interesse recursal da parte Vencedora de demanda para impugnar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, quando estes forem fixados em termos supostamente desfavoráveis. 2. Adota-se como parâmetro dos honorários sucumbenciais o valor atualizado da causa, quando não houver condenação nem proveito econômico diretamente aferível, haja vista tratar-se de obrigação de fato negativo (abstenção). 3. Após o julgamento do mérito da causa, não é dado ao Autor alterar a natureza jurídica do pedido condenatório ou desconsiderar o valor da causa fixado por si mesmo em patamar irrisório, de modo a obter honorários sucumbenciais mais vultosos. 4. O valor dos honorários sucumbenciais mostra-se razoável, tendo em vista a base de cálculo adotada, bem como a ausência de produção de provas e audiências, alegações finais com mera ratificação da exordial e da contestação, complexidade da causa e procedência apenas parcial do pedido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 2190 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
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