JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 243.514

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
11/09/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 243.514, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIXADA PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA COLAGIALIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal fixou orientação jurisprudencial no sentido que “[...] a soberania dos veredictos não é princípio intangível a não admitir relativização. Decisão do Conselho de Sentença manifestamente divorciada da prova dos autos resulta em arbitrariedade a ser sanada pelo juízo recursal, a teor do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal” (RHC 124.554/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 2/12/2014). Posicionamento ao qual adiro, observados o art. 926, caput, e o art. 927, V, ambos do Código de Processo Civil, que acentuam o princípio da colegialidade. II - Agravo ao qual se nega provimento. (HC 243514 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
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