JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 257.536

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 257.536, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Determinação de novo julgamento. Art. 593, inc. III, al. “d” e § 3º, do CPP. Soberania dos veredictos. Possibilidade de relativização. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo-se acórdão do Tribunal Justiça de origem no sentido de determinar a realização de novo júri, ante decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri pode ser impugnada pela acusação quando manifestamente contrária à prova dos autos, com determinação de novo julgamento popular. III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é compatível com o recurso de apelação para controle da racionalidade da decisão, quando essa for manifestamente contrária às provas. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido da possibilidade de determinação, pelo Tribunal de Justiça, de sujeição a novo julgamento, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP. 5. Assentada pelas instâncias ordinárias que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, a superação desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 219.375-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/10/2022; HC nº 213.521-AgR/GO, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/05/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013. (RHC 257536 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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