JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.005.643

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2017
Data de publicação
25/10/2017

STF – ARE 1.005.643, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/09/2017, p. 25/10/2017

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de omissão a ser sanada. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15). As questões postas pelo embargante foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, no julgamento do agravo regimental. 2. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1005643 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
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