JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.305

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.305, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.043 do Código de Processo Civil, cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário em recursos extraordinário ou especial no qual, analisado o mérito ou a controvérsia, implique divergência de entendimento entre órgãos do mesmo tribunal. 2. Inexiste previsão legal a respaldar o cabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de reclamação constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 49305 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024)
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