- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.351.117, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 20/09/2024
DIREITO ELEITORAL. REQUISITOS DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DAS CAUSAS DE INELIGIBILIDADE. PRECEDENTE DA ADI 7.197. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. SEXTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de alegada omissão, contradição ou obscuridade. Recurso que demonstra mero inconformismo com a decisão tomada pela Turma, com manifesta intenção de protelar o trânsito em julgado do processo. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de imediato trânsito em julgado do processo, independentemente da publicação do acórdão.
(ARE 1351117 AgR-ED-ED-ED-ED-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024)
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