- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STF – ARE 1.005.433, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/10/2017, p. 07/11/2017
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO SEM DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. AUTORA QUE INGRESSOU NA SERVENTIA ANTES DE 1988 E NÃO FEZ OPÇÃO POR REGIME CELETISTA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LV, 114, I, E 236 DA LEI MAIOR E 19 DO ADCT. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1005433 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017)
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