JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.503.852

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.503.852, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Imunidade. Entidade religiosa. Extensão do templo. Utilização do imóvel para as finalidades essenciais da entidade. Necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório. Súmula nº 279/STF. 1. Segundo a conclusão do Tribunal de Origem, a situação fática dos imóveis tributados configura verdadeiro abandono de propriedade, não havendo qualquer afetação destes à finalidade essencial religiosa da autora. Para se ultrapassar o entendimento acerca do enquadramento do imóvel nas finalidades essenciais da entidade religiosa, como exige o § 4º do art. 150, inciso VI, da Constituição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3.Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1503852 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2024 PUBLIC 23-09-2024)
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