JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 898.896

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
14/12/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 898.896, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 14/12/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Imunidade. Entidade religiosa. Extensão do Templo. Utilização nas finalidades essenciais da entidade. Necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório. Súmula nº 279/STF. 1.O Tribunal de origem concluiu no sentido de que “a toda evidência”, o imóvel em discussão “não se enquadra no conceito de extensão do templo”. Para ultrapassar o entendimento acerca do enquadramento do imóvel nas finalidades essenciais da entidade religiosa, como exige o § 4º do art. 150, VI, da Constituição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF 2. Agravo regimental não provido. (ARE 898896 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
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