- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.452.863, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. 1. O acórdão de origem entendeu que, pela via estreita do mandado de segurança, não havia prova relativa às matrículas imobiliárias e às alterações no contrato social, não se permitindo identificar a integralização dos mesmos imóveis ao capital social, conforme art. 36, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Nesse sentido, para dissentir do entendimento do Tribunal a quo – no tocante à imunidade do ITBI sobre a transferência de imóveis da sociedade - seria necessário o reexame de fatos e provas e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1452863 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024)
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