JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.586

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
15/10/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.586, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ADI 7.008. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO. 1.Na ADI 7.008, o STF decidiu que “A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais”. 2. As premissas de fato constantes na decisão reclamada são no sentido de que há várias provas contrárias à tese de que a área em que construído o Conjunto Habitacional é de comunidade quilombola; que somente existe um laudo antropológico produzido unilateralmente pelos interessados sem os critérios estabelecidos no art. 10, da Instrução Normativa do INCRA nº 57/2009 e que o INCRA ainda não realizou o relatório técnico para demarcação da área. 3. Não há como concluir no sentido da violação à ADI 7.008, uma vez que a referida tese vinculante somente se aplica na hipótese em que comprovada a afetação de área quilombola. Conclusão diversa acerca das premissas fáticas contidas na decisão reclamada demandaria o revolvimento do conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo ordenamento. 4. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 62586 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2024 PUBLIC 15-10-2024)
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